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Conselhos Municipais

CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente


Presidente: Flávio Serafim de Lima

E-mail: cmdcacvc@outlook.com

Membros: Nomeados pelo Decreto Municipal 63/2023 conforme abaixo:


I – Representantes da Associação Pró Futuro:
Titular: Emilene Francisco de Sousa
Suplente: Edna Fernandes Sardinha
II. Representantes da Entidade de Assistência Social Centro Aprendizes do Evangelho:
Titular: Monique Gomes da Silva
Suplente: Rozilda Valda Ferreira
III. Representantes do Colégio Estadual Elias Jorge Cheim:
Titular: Eliene Guilhermino Magalhães
Suplente: Ione Ferreira Lustosa
IV. Representantes da Escola Municipal Alci Alves Moreira:
Titular: Ivanez da Silva Malta
Suplente: Maria Selma da Silva
V. Representantes da Associação Nosso Lar:
Titular: Maura Lúcia da Costa
Suplente: Rosa Freire dos Santos
VI. Representantes da Igreja Presbiteriana:
Titular: Débora Elieth Ferreira
Suplente: Joarez Paulino Vieira
VII. Representantes da Igreja Católica Apostólica Romana:
Titular: Evani Soares Sousa
Suplente: Luciana Gonçalves dos Santos
VIII. Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação:
Titular: Flávio Serafim de Lima
Suplente: Eudiane Madureira da Silva
IX. Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
Titular: Andréa Gutheil
Suplente: Yale Saraiva Poeck
X. Representantes da Secretaria Municipal de Educação:
Titular: Wanderléia dos Santos Rosa
Suplente: Deuselina Francisco Maia de Sousa
XI. Representantes do Poder Executivo:
Titular: Maria de Lurdes Cesário de Torres
Suplente: Abadia Cléia Pinto de Araújo
XII. Representantes da Secretaria Municipal Meio Ambiente, Turismo e Cultura:
Titular: João Carlos Ribas Ramos
Suplente: Heloise Malta Araújo
XIII. Representantes da Secretaria Municipal de Controle Interno:
Titular: Leilane Queiroz Costa
Suplente: Marcos Vinicius Alves Cardoso
XIV. Representantes da Secretaria Municipal de Finanças:
Titular: Marlete Pereira Alves
Suplente: Dayane da Silva Mourão

Competências


Lei Municipal nº. 1118/2015;

Art. 20. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme a Legislação Federal:

I – Formular a política municipal dos direitos das Crianças e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução de ações, bem como a captação e recursos necessários a sua realização;

II – Zelar pela execução da política referida no inciso anterior, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros em que se localizem;

III – Formular prioridades a ser incluído no planejamento do município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;

IV – Elaborar, votar e reformar seu regimento interno;

V – Opinar no planejamento e na elaboração da proposta das Leis Orçamentárias anuais, no que se refira ao atendimento das políticas sociais básicas relativa à criança e ao adolescente;

VI – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município afeto as suas deliberações;

VII – Registrar e atualizar periodicamente o cadastro dos órgãos Governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas de:

a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Acolhimento institucional;
e) Prestação de serviços à comunidade;
f) Liberdade assistida;
g) Semiliberdade;
h) Internação.

VIII — Fixar normas e publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de Goiás, e esta Lei, conferindo ampla publicidade ao pleito no Diário Oficial do Município, por 03 (três) dias consecutivos, ou meio equivalente, nos sítios eletrônicos oficiais, nos meios de comunicação locais, afixação em locais de amplo acesso ao público, entre outros;

IX – Providenciar a prova eliminatória para os candidatos a membros do Conselho Tutelar;

X – Dar posse aos membros eleitos para o Conselho Tutelar, declarar a vacância dos respectivos cargos e convocar suplentes para cumprimento do restante do mandato;

XI – Estabelecer os locais de instalações para o Conselho Tutelar, observando o disposto na lei federal ng 8.069/90 e nesta lei;

XII – Propor modificações das Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIII – Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, desportivas e de lazer voltadas para infância e juventude;

XIV – Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD);

XV – Alocar recursos do FUMCAD, aos projetos e programas dos órgãos governamentais e não governamentais, mediante aprovação de projetos submetidos à apreciação do pleno;

XVI . Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente, percentuais para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de crianças ou adolescentes através de famílias acolhedoras;

XVII – Realizar campanhas de captação de recursos para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

XVIII – Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

XIX – Autorizar a apuração de denúncias através de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Tutelar;

XX — Informar e motivar a comunidade através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política, cultural da criança e adolescente no município.

Parágrafo Único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá reunir-se, no mínimo, uma vez ao mês.