Lei Orgânica;
Art. 64 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – exercer a direção superior da administração municipal;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição do Estado;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma constitucional e das leis;
VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
VIII – enviar a Câmara Municipal, observado as disposições constitucionais, projetos de lei dispondo sobre:
• plano plurianual;
• diretrizes orçamentárias;
• orçamento anual;
• plano diretor
IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, com cópias para a Câmara Municipal na mesma data e nos prazos indicados, conforme normas do referido Tribunal de Contas dos Municípios;
XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinada em lei;
XIII – colocar a disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária e financeira, mediante autorização de crédito automático na conta bancária da Câmara ou nas datas dos créditos das receitas municipais, em que se farão, proporcionalmente ao duodécimo financeiro, as respectivas transferências bancárias;
XIV – representar o Município em juízo e fora dele;
XV – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XVI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XVII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XVIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XIX – fazer publicar os atos oficiais;
XX – prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face a complexidade da matéria ou de dificuldades de obtenção das respectivas fontes dos dados pleiteados;
XXI – prover os serviços e obras da administração pública;
XXII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias de créditos votados pela Câmara;
XXIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revelas quando impostas irregularmente;
XXIV – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXV – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXVI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração exigir;
XXVII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento, zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXVIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;
XXIX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara;
XXX – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;
XXXI – desenvolver o sistema viário do Município;
XXXII – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXIII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a legislação pertinente;
XXXIV – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos e proteção da população;
XXXV – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVI – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVII – solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; caso em que deverá transmitir, temporariamente, o cargo a seu substituto legal, pelo período em que estiver afastado.