ACESSO À
INFORMAÇÃO
acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura

Competências

Lei Complementar 008/2022;

Art. 15. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura compete, dentre outras atribuições regimentais:

I — a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e o monitoramento constante, no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos recursos naturais;

II — a proposição da política de proteção do meio ambiente, compatibilizando-a com os padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal e estadual, para garantir a preservação e a conservação dos recursos naturais, a qualidade de vida e a participação da comunidade na sua execução;

III — a promoção da integração técnica com as demais Secretarias Municipais e a articulação com entidades e organizações que atuam em atividades que interferem no equilíbrio do meio ambiente, visando à elaboração e à implementação de um Plano de Gestão Ambiental para assegurar o uso sustentável dos recursos naturais;

IV — o acompanhamento dos assuntos de interesse do Município relativos às atividades de preservação do meio ambiente, assim como da infraestrutura afim, junto a órgãos e entidades públicos ou privados, da esfera estadual ou nacional;

V — a conscientização pública para a conservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental e sua realização em todos os níveis de ensino;

VI — o licenciamento, controle e monitoramento de todas as atividades, empreendimentos e processos considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das normas ambientais vigentes;

VII — a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação, supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais;

VIII — a proposição de normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

IX — o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção ambiental, relativas às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;

X — a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental;

XI — desenvolver direta ou conjuntamente com instituições especializadas, pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico na área do meio ambiente;

XII — a gestão de áreas verdes e parques e jardins da cidade;

XIII — a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município;

XIV — a fiscalização do uso e a exploração de recursos naturais;

XV — efetuar vistorias fiscais, visando a instrução e pareceres em processos de denúncias ou de requerimentos relativos a cadastro, licenciamento, autorização, revisão, monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental;

XVI — a fiscalização do cumprimento dos termos da Licença Ambiental elou outros termos de autorizações e licenciamento, tendo em vista os padrões e usos permitidos;

XVII — a autuação e a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da legislação ambiental;

XVIII — a apreensão, na forma da lei, de máquinas, objetos, aparelhos ou equipamentos e veículos, que, de qualquer forma, estiverem provocando poluição ambiental;

XIX — a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental vigente;

XX — a organização do contencioso administrativo em relação às atividades de fiscalização;

XXI — a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXII — a execução das políticas de turismo visando o desenvolvimento do turismo no município e a intensificação de sua contribuição para a geração de renda e ampliação do mercado de trabalho;

XXIII — a promoção e divulgação de eventos de interesse turístico, bem como apoiar a realização de feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e eventos assemelhados, visando a divulgação do potencial turístico do Município;

XXIV — a contribuição para a melhoria contínua da qualidade dos serviços oferecidos aos turistas, no sentido de alcançar a compatibilidade com os padrões nacionais de qualidade;

XXV — a estruturação, gestão e operacionalização do Sistema de Informações Turísticas do Município;

XXVI — o cadastramento e divulgação das potencialidades turísticas do Município;

XXVII — o desenvolvimento de estudos, pesquisas, projetos e ações voltadas para a expansão e a diversificação da atividade turística;

XXIX — a estruturação de banco de dados sobre a oferta e a demanda turística do Município;

XXX — o cadastramento e a divulgação do calendário dos principais eventos do Município;

XXXI — o estímulo das iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e o desenvolvimento dos locais turísticos, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

XXXII — o planejamento e proposição das prioridades de investimentos na área de turismo no Município;

XXXIII — a implantação e a coordenação dos postos de informações e de atendimento ao turista;

XXXIV — a promoção de ações integradas com a iniciativa privada, no sentido de estimular, incentivar e apoiar investimentos na área de turismo no Município;

XXXV — o desenvolvimento de programas e projetos, visando elevar o fluxo turístico e aumentar o nível de utilização dos serviços e dos equipamentos destinados ao turismo no Município;

XXXVI — a gestão do Fundo Municipal de Turismo;

XXXVII — as atividades de elaboração e execução da política municipal de cultura;

XXXVIII — a promoção do desenvolvimento da cultura, bem como a conservação do patrimônio histórico e artístico do Município:

XXXIX — o estímulo à produção e difusão da cultura existente, bem como preservar as manifestações culturais da população do Município;

XL — a promoção de cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural, bem como o apoio, o incentivo à criação e à manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações de caráter cultural;

XLI — a ministração do acervo e equipamentos culturais do Município;

XLII — exercer outras competências correlatas à sua área de atuação e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.